Aplicabilidade do Direito ao Apagamento face à Publicidade Obrigatória dos Registos Públicos das Sociedades Análise do Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2024 Processo C-200/23

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Diana Patrícia Pereira Dias

Resumo

O Processo C-200/23 tem origem num pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo da Bulgária), no âmbito de um litígio entre a OL, sócia da sociedade «Praven Shtit Konsulting» OOD, e a Agentsia po vpisvaniyata (Agência de Registos da Bulgária) (doravante Agência). A controvérsia centra-se na compatibilização entre a publicidade doa atos societários – designadamente a publicação, no registo comercial, de contratos de sociedade contendo dados pessoais – e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (doravante RGPD).


O litígio teve origem na recusa, por parte da Agência, em dar provimento ao pedido de OL para a eliminação dos seus dados pessoais, como nomes próprios e apelidos, moradas, números de identificação e assinaturas, os quais haviam sido tornados públicos aquando do registo de referida sociedade. O Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE) foi, assim, chamado a pronunciar-se sobre como se pode articular a Diretiva (UE) 2017/1132, relativa a certos aspetos do direito das sociedades, com o RGPD. Em causa estava, em particular, a licitude da conservação de determinados dados pessoais no registo comercial e a eventual possibilidade de os titulares desses dados exercerem o direito ao apagamento.


No acórdão proferido, o TJUE concluiu, entre outros aspetos, que a publicação de dados pessoais que não sejam exigidos por disposições do direito da União ou por normas nacionais aplicáveis não pode ser considerada uma obrigação legal. Reconheceu, ainda, que a autoridade responsável pelo registo comercial é qualificada como responsável pelo tratamento desses dados, nos termos do RGPD. Sublinhou igualmente que o direito ao apagamento é aplicável sempre que não existam razões imperiosas e legítimas que justifiquem a manutenção dos dados em causa e que, por fim, a emissão de pareceres pelas autoridades de controlo em matéria de proteção de dados não isenta os responsáveis pelo tratamento da responsabilidade que lhes é legalmente imputada.


Este acórdão vem reforçar a primazia dos princípios consagrados no RGPD, mesmo em contextos regulados por normas específicas relativas à publicidade societária, impondo uma análise criteriosa da necessidade e proporcionalidade do tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito desses processos.

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