ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (EXTRATO) N.º 367/2024, de 12 de junho de 2024

(Publicado no Diário da República Portuguesa)

Não julga inconstitucional o disposto nos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro (na redação conferida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho), quando interpretados no sentido de «não ser suscetível a equiparação da categoria de pessoal docente ‘assistente estagiário’ com a categoria de pessoal docente de ‘assistente convidado’ ou ‘assistente’».

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, N.º 1108/20.1BELRA, de 03 de outubro de 2024

(Publicado na DGSI)

« I - O artigo 26.º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, tem implícita essa ideia de período experimental do cargo dirigente, daí se compreendendo a razão pela qual este normativo se reporta expressamente à imposição do dirigente, para poder ganhar o direito a uma indemnização, ter de ter prestado 12 meses seguidos de exercício de funções.
II - Impõe-se, portanto, o exercício efetivo daquelas funções dirigentes [basta atender ao elemento literal da norma].
III - Por tal razão, o facto de o Recorrido ter sido suspenso daquelas funções antes de perfazer o seu exercício em 12 meses seguidos obsta à perceção da indemnização consagrada no mesmo artigo 26.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.»