O Juízo de Ponderação entre Direitos Constitucionalmente Protegidos Análise da Sentença de 31 de maio de 2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

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Carla Azevedo de Almeida

Resumo

A sentença proferida, em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante TAF) do Porto, aqui em análise, refere-se a um processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (artigo 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA).


A Requerente, advogada, solicitou o acesso à Universidade do Porto a um Procedimento de Reconhecimento Específico ao Grau de Mestre, que se encontrava concluído, não estando para tal munida de autorização escrita do titular dos dados, nem tendo demonstrado fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justifique o acesso à informação.


Com efeito, a pretensão da Requerente baseava-se num direito específico que decorre do n.º 1 do art.º 79.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados (EOA).


Este normativo legal “reconhece assim aos Advogados o direito de solicitar informação, examinar processos e pedir fotocópias ou certidões, sem necessidade de juntar ou sequer exibir procuração, desde que tais documentos não sejam classificados, reservados ou secretos. Direito este que se justifica e impõe em função da verdadeira “missão de interesse público” de que o Advogado está investido.”[2]


Os advogados exercem, efetivamente, funções de interesse público que estão constitucionalmente protegidas e reconhecidas (artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 3.º e n.º 1 do artigo 90.º do EOA), e, nessa medida, deverão ter acesso a documentos administrativos sem necessidade de exibir procuração.


Todavia, este direito previsto no n.º 1 do artigo 79.º dos EOA não se sobrepõe às restrições legais ao direito de acesso aos documentos administrativos, nomeadamente aos documentos nominativos, que decorrem do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).


Efetivamente, tratando-se de um procedimento que contém documentos nominativos, e não sendo possível a comunicação parcial dos mesmos, expurgados que estejam da informação relativa à matéria reservada, a Universidade do Porto solicitou à Requerente que fizesse um pedido fundamentado, demonstrando ser “titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação (alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA). É ainda relevante, para os efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da LADA, que seja indicado a que fim se destinam os documentos administrativos facultados” ou, em alternativa, juntar uma Procuração.


Inconformada com esta decisão, a Requerente apresentou a sua reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da LADA, que deu origem ao Processo n.º 6/2022.


Nesse seguimento, em 20 de abril de 2022, veio a CADA a emitir o seu Parecer declarando que “não se verifica incumprimento do direito de acesso” por parte da Requerida.


Enquanto decorria o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para a CADA se pronunciar, a Requerente intentou uma impugnação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Universidade do Porto.


A 31 de maio de 2022 foi proferida sentença pelo TAF do Porto.


É sobre o teor desta sentença que nos iremos debruçar. Antes, porém, iremos abordar os princípios basilares que a sustentam.

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