Atribuição de bolsa de estudos à luz do Estatuto de Igualdade ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Análise da Sentença de 30 de abril de 2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
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Resumo
Em processo judicial instaurado em 2019, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob a forma de impugnação dos atos administrativos praticados por despacho do Sr. Diretor dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto, datados de 11/01/2019 e de 28/01/2019, no âmbito do processo de candidatura do A. a uma bolsa de estudo, foi analisado o Estatuto de Igualdade ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em conjugação com o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, que Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Os atos administrativos em causa dizem respeito ao indeferimento da bolsa de estudos para o ano letivo de 2018/2019, bem como para os anos letivos seguintes, requerida pelo A., à luz do “Estatuto de igualdade” reconhecido a cidadãos brasileiros ao abrigo do Tratado de Porto Seguro.
Nessa sequência, foi intentada a referida ação contra os Serviços de Ação Social da Universidade do Porto, na qual foi peticionado o seguinte:
1 - Os atos administrativos praticados pela Ré deverão ser considerados inválidos e consequentemente anuláveis, e consequentemente ser atribuída a bolsa de estudo, para o ano letivo de 2018/2019, ao A., ao abrigo do estatuto de estudante internacional, uma vez que os atos administrativos praticados pelo Sr. Diretor dos Serviços de Ação Social da Universidade do Porto violam, nomeadamente o principio da legalidade porque contrários ao disposto no art.º 10.º do Estatuto do Estudante Internacional (Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março), o principio da equidade e da justiça, o princípio da razoabilidade; o principio da boa-fé, uma vez que a Ré não ajustou a sua conduta com efeitos ditos "normais", uma vez que os atos administrativos indeferiram a atribuição da bolsa de estudos ao A., no ano letivo de 2018/2019, quando no ano anterior (2017/2018) foi concedida a bolsa de estudos sob os mesmos pressupostos.
2 – Caso assim não se entenda, (…) requer a condenação da entidade demandada a reconhecer o A. como estudante equiparado aos nacionais, designadamente para efeitos de recebimento de bolsa e pagamento de propina e, ainda, a emitir decisão de atribuição de bolsa de estudos para o ano letivo de 2018/2019 e para anos letivos seguintes, uma vez que os atos administrativos praticado pela Ré serão nulos porque enfermam de erro sobre os pressupostos de facto e em vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos arts. 12.º e 15.º do Tratado, os arts. 161.º n.º 1 alínea d), e 163.º do CPA, o artigo 3.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, bem como a Constituição da República Portuguesa por ofensa ao disposto nos arts. 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 15.º, n.º 3.
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