A Prescrição de Propinas nos termos da Lei Geral Tributária Comentário à Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 08/07/2020

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Cláudia Sofia Pereira Magalhães

Resumo

A Executada em apreço veio deduzir oposição fiscal a uma execução fiscal, a qual corria termos num Serviço de Finanças, contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de propinas às quais acresciam juros e encargos, relativa ao ano letivo de 2009/2010. A dívida diz respeito à inscrição efetuada pela Oponente, em 09/10/2009, no primeiro ano do primeiro ciclo de estudos em Astronomia da Universidade do Porto com o objetivo de frequentar o ano letivo de 2009/2010. Ora, a Oponente não pagou a propina referente ao ano letivo 2009/2010 sendo que em 29/07/2014 foi notificada da liquidação respetiva emitida pela Universidade do Porto com o montante em débito.


Em 25/02/2009 foi homologado pelo Diretor da Unidade Orgânica em apreço da Universidade do Porto o calendário escolar para o ano letivo de 2009/2010 tendo-se fixado o fim do ano letivo 2008/2009 em 17/07/2010.


Em 07/02/2018, o Reitor da Universidade do Porto emitiu certidão de dívida pela Universidade do Porto, na qual certificou que a Oponente era devedora da dívida de propinas, no ciclo de estudos de Licenciatura em Astronomia referente ao ano letivo de 2009/2010.


Nessa sequência, foi instaurado o processo de execução fiscal contra a Oponente proveniente da dívida de propinas. A Oponente foi citada no processo de execução fiscal referenciado no ponto anterior, em 04/03/2018.

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