Das condições de licitude para o tratamento de dados pessoais pelas Administrações Públicas: breve comentário ao artigo 6.º, n.º 1, al. e), do RGPD

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Joel A. Alves

Resumo

No presente artigo procurar-se-á esclarecer quais os pressupostos de aplicabilidade do artigo 6.º, n.º 1, al. e), do RGPD, clarificando sob que condições este pode constituir um fundamento jurídico adequado para o tratamento de dados pessoais, nos casos em que o responsável pelo tratamento se configure como uma entidade administrativa.

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