Notas Breves sobre a Reclamação e os Recursos Administrativos
##plugins.themes.bootstrap3.article.main##
Resumo
Ao contrário dos meios de reação contenciosa, que são meios de justiça administrativa a apresentar junto do tribunal administrativo competente, nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os mecanismos de reação administrativa cujo regime geral resulta do Código do Procedimento Administrativo (CPA), permitem aos interessados dirigir-se à Administração Pública, solicitando a reapreciação de um ato administrativo (cfr. artigo 148.º do CPA), de um regulamento administrativo com eficácia externa (cfr. artigo 135.º do CPA) ou reagindo contra a omissão ilegal de um ato administrativo ou de uma norma (cfr. artigos 129.º, 130.º, 137.º, e 184.º, n.º 1 do CPA), sem patrocínio judicial obrigatório.
São meios de reação administrativa: 1. a reclamação para o autor do ato ou regulamento administrativo com eficácia externa ou para o órgão responsável pela omissão ilegal de ato ou de norma (cfr. artigos 191.º e 192.º do CPA); 2. os recursos a apresentar para outro órgão que não o autor, e que poderão ser: hierárquicos, caso em que são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor, pese embora o requerimento do recurso deva ser apresentado junto do autor do ato administrativo, norma ou omissão ilegal (cfr. artigo 193.º a 198.º do CPA); ou, quando a lei os preveja, administrativos especiais (cfr. artigo 199.º, n.º 1 do CPA), como sucede com o recurso para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça funções de supervisão, com o recurso para órgão colegial, quanto aos atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções, com o recurso para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência (recurso tutelar) e com o recurso para o delegante ou subdelegante de atos praticados pelo delegado/subdelegado.
Na Secção VI do Capítulo II da Parte IV, o CPA prevê, a par do regime comum previsto nos artigos 184.º a 190.º aplicável à reclamação e aos recursos, três regimes específicos: (i) um aplicável à reclamação (cfr. artigos 191.º a 192.º), (ii) outro ao recurso hierárquico (cfr. artigos 193.º a 198.º) e (iii) outro aos recursos administrativos especiais (cfr. artigo 199.º).
##plugins.themes.bootstrap3.displayStats.downloads##
##plugins.themes.bootstrap3.article.details##
Secção

Este trabalho encontra-se publicado com a Licença Internacional Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0.
A licença Creative Commons CC BY-NC-ND (Atribuição-NãoComercial-SemDerivações) permite a partilha de obras com a condição de atribuição de crédito ao autor, proíbe o uso comercial e não permite alterações ou criações derivadas. Esta licença assegura o reconhecimento do autor e protege o conteúdo original, ao mesmo tempo que limita a reutilização e adaptações para novos contextos.