O poder sancionatório do contraente público

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Beatriz Moreira de Sousa

Resumo

A execução dos contratos públicos não se esgota no momento da sua celebração, prolongando-se, frequentemente, por períodos dilatados, durante os quais podem ocorrer situações de incumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas pelo cocontratante. Para fazer face a tais vicissitudes, o legislador conferiu ao contraente público um conjunto de poderes de conformação da relação contratual, entre os quais se destaca, pela sua frequência e relevância prática, o poder de aplicar sanções pecuniárias por atraso na execução das prestações contratadas.


O exercício deste poder, não obstante a sua aparente simplicidade operativa, exige um escrutínio jurídico rigoroso, porquanto se trata de manifestação de supremacia administrativa suscetível de afetar, de forma unilateral, a esfera jurídica do cocontratante. Importa, por isso, que a sua aplicação se paute pela observância escrupulosa dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da garantia procedimental, sob pena de fragilização da decisão administrativa perante eventual escrutínio jurisdicional.


O presente artigo propõe-se, assim, sistematizar o quadro jurídico aplicável à aplicação de multas contratuais, articulando as normas substantivas do CCP com as normas adjetivas do CPA e do CPTA, e oferecendo uma leitura atualizada à luz da jurisprudência mais recente dos tribunais superiores. Acompanha o presente texto um fluxograma síntese da tramitação procedimental, cuja consulta se recomenda como complemento à exposição que se segue.


 

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