A Inteligência Artificial Generativa no Ensino Superior - Entre a Inovação Tecnológica e o Desafio Jurídico

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Carla Azevedo de Almeida

Resumo

“Poderão as máquinas pensar?” – Foi a questão colocada em 1950 por Alan Turing e que serviu de centelha para o desenvolvimento da inteligência artificial. Embora este termo tenha sido cunhado por John Maccarthy em 1956, numa conferência entre vários especialistas e pioneiros da área da computação, o seu conceito permanece sem reunir um consenso, sendo especialmente controversa a atribuição de uma caraterística exclusiva do ser humano - a capacidade de formular raciocínios lógicos - a uma máquina. Das várias propostas de definição de inteligência artificial existentes, opta-se por referir a definição dada pela Comissão Europeia, segundo a qual “O conceito de inteligência artificial aplica-se a sistemas que apresentam um comportamento inteligente, analisando o seu ambiente e tomando medidas — com um determinado nível de autonomia — para atingir objetivos específicos.” O acelerado desenvolvimento tecnológico, iniciado na década de 50 do séc. XX, encabeçado pela inovação disruptiva que foi a inteligência artificial, é considerado por alguns a 4.ª Revolução Industrial. Uma inovação que impactou o mundo em todos os sentidos, desde a saúde aos meios de transporte, passando pela economia, a ciência e a vida em sociedade. Contudo, se a inteligência artificial “tradicional” ou analítica já se entranhara silenciosamente nas infraestruturas críticas da sociedade, a emergência recente dos Large Language Models (LLMs) e da Inteligência Artificial Generativa (IAG) operou uma mudança de paradigma qualitativa e quantitativa. Atualmente, já não se está perante apenas sistemas que classificam dados ou otimizam rotas, mas também perante sistemas que criam, simulam e dialogam. No ecossistema do Ensino Superior, esta ubiquidade tecnológica não se traduziu numa mera atualização de ferramentas, mas sim num verdadeiro abalo sísmico nas fundações da pedagogia e da avaliação. A democratização do acesso a ferramentas capazes de gerar texto, código e argumentação jurídica com verosimilhança humana fez cair a comunidade académica no que os estudos recentes classificam como um estado de “educação em suspensão”: um hiato entre a adoção vertiginosa da tecnologia pelos
discentes e o “silêncio normativo” das instituições, que tardam em regular o fenómeno para além da organização de eventos e debates éticos. O presente artigo parte da premissa de que o tempo da especulação puramente ética ou da autorregulação (a chamada Soft Law) deu lugar a uma nova era de conformidade jurídica (Hard Law). Com a aprovação do Regulamento (UE) 2024/1689
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (AI Act), a educação e a formação profissional foram tipificadas, no seu Anexo III, como domínios de “Alto Risco”. Isto transmuta a natureza do debate: as Instituições de Ensino Superior (IES)
deixam de ser meros observadores ou utilizadores passivos para assumirem o estatuto jurídico de “responsáveis pela implantação”, sujeitos a deveres estritos de transparência, supervisão humana e gestão de qualidade de dados. Deste modo, sob o olhar de um jurista, este trabalho propõe-se a desconstruir a “caixa preta” técnica destes modelos — demonstrando a sua natureza estocástica e não determinística — para, sobre essa base factual, edificar uma análise dogmática. Do problema da autoria e originalidade à luz do Direito de Autor, passando pela responsabilidade civil por danos educacionais, até à governança de dados, impõe-se traçar a fronteira entre a IAG como instrumento de inovação pedagógica e o desafio jurídico que a sua opacidade encerra. Afinal, se a máquina pode agora “escrever”, cabe ao Direito assegurar que não se perde a capacidade humana de “pensar” e de se responsabilizar por
esse pensamento.

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